Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DEPOSITAREM EM JUÍZO VALOR ACORDADO EXTRAJUDICIALMENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FRENTE AO AJUSTE CELEBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AMPLA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA EXISTÊNCIA ANTERIOR DE CONSTRIÇÃO AVERBADA NOS AUTOS. ADIMPLEMENTO REALIZADO DIRETAMENTE SEM RESERVA DO CRÉDITO PENHORADO. PAGAMENTO INEFICAZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DOS EFEITOS DA PENHORA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE A LEGITIMOU. RETOMADA, CONTUDO, DO CURSO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. A...
(TJSC; Processo nº 5030193-62.2023.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6975313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030193-62.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença que, nos autos desta "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 25):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por LP ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 36.173,92 (trinta e seis mil cento e setenta e três reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (12.04.2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) mês desde a citação (27.12.2023).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (Evento 32), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, a existência de litispendência com o processo de n° 5008543-90.2022.8.24.0033 , requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito. Subsidiariamente, argumenta que não houve prática de ato ilícito nem prejuízo comprovado pela parte autora, alegando ausência dos requisitos para configuração de enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou, ainda, o prequestionamento.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 38), oportunidade em que se alegou violação à dialeticidade e, no mérito, refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 31, dos autos originários.
Alega a parte recorrida, entretanto, que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebatidos os termos e fundamentos proferidos da sentença, deixando-se de demonstrar os equívocos nela existentes. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta.
Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno:
O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023)
Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015).
A reprodução dos argumentos trazidos em contestação não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada. Nesse norte, já se manifestou o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PARCELAS RETROATIVAS DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL CONTRA O IPREV. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PERÍODOS EXECUTADOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso. A mera coincidência de partes não é suficiente para configurar litispendência, sendo imprescindível a identidade substancial entre os pedidos e as causas de pedir.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030683-18.2025.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
Do mérito recursal
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por perdas e danos movida por LP Administradora de Imóveis Ltda., que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 36.173,92, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, além das custas e honorários advocatícios.
A controvérsia gira em torno do descumprimento de ordem judicial por parte do banco apelante, que, mesmo intimado da tutela de urgência deferida nos autos do cumprimento de sentença, efetuou o pagamento diretamente à executada Halina Teresa Hotel, em prejuízo da autora, credora no processo principal.
Alega o apelante, em síntese, a ausência de ato ilícito, sustentando que não houve prejuízo à parte autora, e o risco de bis in idem, caso haja penalidade em ambos os feitos.
A tese não prospera.
No caso em apreço, extrai-se que o banco foi devidamente notificado para que "quando do recebimento dos valores destinados ao pagamento do imóvel, o Banco Santander efetue o depósito do valor referente à executada HALINA TERESA HOTEL, CPF: 080.095.648-69 em subconta vinculada ao juízo" (Evento 1, DOC4).
Contudo, deixou de realizar o depósito em subconta, mesmo plenamente ciente da ordem judicial, tendo se manifestado diversas vezes nos autos antes de realizar o pagamento indevido, assumindo, dessa forma, o risco de produzir ato ineficaz, nos termos do art. 312 do Código Civil e dos arts. 855 e 856 do CPC.
Com efeito, a conduta do apelante configura ato ilícito indenizável, sendo legítima a condenação ao pagamento do valor indevidamente liberado.
A propósito:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO (CPC, ART. 924, INC. II). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS TERCEIRAS INTERESSADAS.1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO (ARTS. 98, § 1º E 99, AMBOS DO CPC). PREPARO RECURSAL DISPENSADO.2. PENHORA AVERBADA NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EXECUTADO QUE, MESMO APÓS INTIMADO PESSOALMENTE, PAGA DIRETAMENTE AO CREDOR, AO INVÉS DE DEPOSITAR O VALOR EM JUÍZO. PAGAMENTO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000300-17.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DEPOSITAREM EM JUÍZO VALOR ACORDADO EXTRAJUDICIALMENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FRENTE AO AJUSTE CELEBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AMPLA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA EXISTÊNCIA ANTERIOR DE CONSTRIÇÃO AVERBADA NOS AUTOS. ADIMPLEMENTO REALIZADO DIRETAMENTE SEM RESERVA DO CRÉDITO PENHORADO. PAGAMENTO INEFICAZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DOS EFEITOS DA PENHORA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE A LEGITIMOU. RETOMADA, CONTUDO, DO CURSO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. ALÉM DISSO, EVENTUAL SOBRESTAMENTO DA EXPROPRIATÓRIA NÃO É JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA AFASTAR A EFICÁCIA DE EVENTUAL PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, POIS TRATA-SE DE MEDIDA ASSECURATÓRIA. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5038100-95.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 06/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO DEVEDOR DO EXECUTADO. PENHORA EFETIVADA. DATA DA INTIMAÇÃO. ART. 855, CAPUT E INCISO I, DO CPC. PAGAMENTO POSTERIOR INEFICAZ. ART. 312 DO CC. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO EXEQUENTE. RESGUARDADO DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a penhora de créditos, a partir da intimação da terceira, devedora do executado, que desobedeceu à ordem judicial, torna-se ineficaz o pagamento perante o seu credor.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2094157-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)
Desse modo, nenhuma reforma há que ser feita na decisão combatida.
Do prequestionamento
O apelante requereu o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados na peça recursal.
Todavia, salienta-se que, a teor de consolidada jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030193-62.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BANCO INTIMADO PARA DEPOSITAR VALORES EM SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO. PAGAMENTO DIRETO À EXECUTADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. sentença de procedência. recurso do banco réu.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. rejeição. ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os autos do cumprimento de sentença e a presente ação indenizatória (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC).
mérito. O banco apelante, mesmo intimado da decisão judicial que determinava o depósito dos valores em subconta vinculada ao juízo, efetuou pagamento diretamente à executada, assumindo o risco de ineficácia do ato (art. 312 do CC; arts. 855 e 856 do CPC). Configurado o descumprimento da ordem judicial, impõe-se a responsabilização civil do apelante, com condenação ao ressarcimento do valor indevidamente liberado.
Inexistente condenação por danos morais, não há interesse recursal quanto ao pedido de sua redução.
Prequestionamento considerado implícito, nos termos da jurisprudência do STJ.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975314v4 e do código CRC b174909c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:32
5030193-62.2023.8.24.0033 6975314 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5030193-62.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:09.
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